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BARES E RESTAURANTES REQUISITOS PARA ARQUITECTAR UM BAR:

Os alicerces de um bar são fundamentais - os de natureza mais estética mas também os legais. Antes de levantar paredes há que elaborar e apresentar o Projecto Arquitectónico à Câmara Municipal.

Por muito simples que pareça, por vezes, a criação de um bar, há que não arriscar até porque as leis não permitem grandes distracções. Há vistorias regulares feitas por organismos próprios, que têm exactamente como missão fiscalizar se está tudo em ordem, por exemplo, os alvarás/licenças ou o cumprimento de horários de fecho (às 2 horas).

Um bar pode ter as dimensões mais díspares, mas para obter o seu licenciamento é obrigatório apresentar um projecto de arquitectura ou de instalação. Este documento deverá levar em linha de conta os requisitos mínimos e as medidas de segurança exigíveis pelos documentos legais que regulamentam o sector. A saber: Decretos-Regulamentares nº 38/97 de 25 de Setembro e nº 4/99 de 1 de Abril, e Portaria nº 1063/97 de 21 de Outubro.

Infra-estruturas

Um bar deverá dispor de uma rede interior de esgotos com evacuação para o colector da rede geral ou para um sistema de recolha e tratamento adequado. No que toca à alimentação de água, deverá ser abastecido a partir da rede domiciliária. Relativamente às instalações sanitárias, refira-se que todos os compartimentos do espaço devem ter iluminação natural ou artificial, ventilação natural ou, em alternativa, ar condicionado.

Um bar com uma área até 100 metros quadrados poderá ter apenas um WC unisexo, mas se a área for superior é obrigatório haver dois WC, um para o sexo feminino, outro para o masculino. Além disso, os masculinos deverão ter no mínimo dois compartimentos, um equipado com sanita e o outro com urinol e lavatório. Os destinados ao sexo feminino deverão possuir dois compartimentos, um com sanita e o outro com lavatório. Deverá ainda possuir instalações sanitárias destinadas ao pessoal se este for em número superior a cinco.

Mesmo um bar de dimensões reduzidas é obrigado a possuir uma pequena copa para armazenamento e um frigorífico, em função das necessidades dos abastecimentos. Todos os espaços devem ser iluminados e ventilados natural ou artificialmente. Refira-se ainda que os pavimentos, as paredes e os tectos deverão ser revestidos com material resistente, impermeável e de limpeza fácil.

Segurança e Iluminação

Os bares com uma área superior a 100 metros quadrados deverão possuir pelo menos duas saídas directas de emergência ou caminhos de evacuação para o exterior. As portas deverão abrir no sentido previsto para a eventual evacuação. Quanto à sinalização de segurança, esta deverá ser garantida através dos chamados blocos autónomos permanentes a instalar nas saídas do bar e nos caminhos de evacuação. Cada um deverá ter dois pictogramas com "SAÍDA". Em termos de iluminação de emergência criar-se-ão os chamados "kits" a colocar nas antecâmaras das instalações sanitárias destinadas aos utentes e nas zonas destinadas ao público. A sua localização será sempre em função da quantidade de áreas utilizáveis.

Relativamente aos meios de intervenção imediata, deve ser instalada pelo menos uma boca de incêndio armada em zonas com uma área superior a 25 metros quadrados. Os meios de intervenção directa (extintores) serão devidamente sinalizados e instalados em locais de fácil acesso, junto das saídas e em locais que apresentem riscos específicos. No exterior do estabelecimento e a uma distância inferior a 15 metros da entrada, deverá ser instalada uma boca de incêndio exterior alimentada directamente a partir da rede pública.

Licença

O requerimento para licenciar um estabelecimento de bebidas - um bar - implica a apresentação do projecto arquitectónico e de instalação, e deve ser entregue na Câmara Municipal para que se processe a vistoria ao estabelecimento. A concessão do licenciamento tem como suporte legal o Decreto-Lei nº 168/97 de 4 de Julho.

O empreendedor vai dar pelo menos sete passos. Ei-los:

1º Todos os estabelecimentos, qualquer que seja o seu tipo, devem sujeitar à apreciação da respectiva Câmara Municipal um Projecto de Arquitectura (projecto de instalação) a organizar conforme o Decreto Lei nº 250/94 - Artigo 3º.

2º Em simultâneo com o projecto de arquitectura, deverá ser apresentado um projecto de instalação eléctrica que será submetido a parecer da Direcção Geral de Energia. Este parecer, se desfavorável, é vinculativo - Artigo 8º.

3º A aprovação, pela Câmara Municipal, do projecto de arquitectura carece sempre do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros. Se desfavorável, o parecer é vinculativo - Artigo 6º.

4º Aprovada a arquitectura e após apresentação dos projectos das especialidade será emitida pela Câmara o alvará de licença de obras.

5º Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o funcionamento, deverá ser requerida à Câmara Municipal um vistoria para efeitos de emissão da licença de utilização - Artigo 11º.

6º A vistoria é realizada por uma Comissão convocada pela Câmara Municipal e é composta por dois Técnicos da Câmara, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, o delegado concelhio de Saúde, um representante da Direcção Geral de Energia e um representante da FERECA (Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares).

Estas entidades deverão efectuar a vistoria ao local onde se pretende abrir o bar, no prazo de 30 dias. O auto da vistoria será dado em 23 dias. Este parecer pronunciar-se-á sobre a localização e os aspectos de segurança e ordem pública que o funcionamento do bar implicará - Artigo 12º.

7º A Licença de utilização para serviços de restauração é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal - Artigos 13º e 14º.

Legislação para o sector de Restauração

Decreto Lei nº 250/94 de 15 de Outubro Decreto Lei nº 168/97 de 4 de Julho Decreto Lei nº 139/99 de 24 de Abril Decreto Regulamentar nº 38/97 de 25 de Setembro Portaria nº 1063/97 de 21 de Outubro Decreto Regulamentar 4/99 de 1 de Abril Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro Decreto Lei nº 222/2000, de 9 de Setembro Decreto Lei nº 263/2001, de 28 de Setembro

Informações úteis:

UNIHSNOR/ União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal Rua Fernandes Tomás, 235 4000-215 Porto Tel. 225899530 Fax 225103588

Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares da Região Centro Avenida Emídio Navarro, 11, 4º 3000-150 Coimbra Tel. 239820150 Fax 239834858

Associação de Restauração e Similares de Portugal Avenida Duque d´Ávila, 75 1049-011 Lisboa Tel. 213527060 Fax 213549428 REQUISITOS PARA ARQUITECTAR UM RESTAURANTE:

Para requerer o licenciamento à Câmara Municipal é necessário antes de mais elaborar o Projecto Arquitectónico, Saiba como.

Não chega ter uma área x entre quatro ou mais paredes. Um projecto de arquitectura ou de instalação é fundamental para requerer o licenciamento do futuro restaurante. Este documento deverá levar em linha de conta os requisitos mínimos e as medidas de segurança exigíveis pelos documentos legais que regulamentam o sector. A saber: Decretos- Regulamentares nº 38/97 de 25 de Setembro e nº 4/99 de 1 de Abril, e Portaria nº 1063/97 de 21 de Outubro.

Montar um restaurante num vão de escada ou numa cave é proibido e a fiscalização promete rigor no cumprimento da lei. Há quem defenda mesmo que não vale a pena abrir um restaurante com uma área inferior a 100 metros quadrados. "Não é rentável", garantem. Há regras a cumprir. As áreas de apoio - cozinha, arrumos, balcão interior, copas e instalações sanitárias - deverão ocupar uma área mínima de 50 metros quadrados. Desse espaço, 15 m2 são para a cozinha, 40 para o balcão público e interior, 25 para as mesas, 8 para os dois WC e ainda mais 12 para arrumos.

Infraestruturas e Instalações Sanitárias

Todo e qualquer restaurante deverá dispor de uma rede interior de esgotos com evacuação para o colector da rede geral ou para um sistema de recolha e tratamento adequado. No que toca à alimentação de água, um restaurante deverá ser abastecido a partir da rede domiciliária. Caso contrário, deverá ter um reservatório próprio com capacidade adequada e com uma captação com processos de tratamento. Neste último caso, deverão ser efectuadas análises físico-químicas e/ou microbiológicas da água.

Em relação às instalações sanitárias, refira-se que todos os compartimentos do espaço devem ter iluminação natural ou artificial, ventilação natural ou, em alternativa, ar condicionado. Além disso, os pavimentos, as paredes e os tectos devem ser revestidos com materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Um restaurante com uma capacidade para 16 lugares ou mais, deverá possuir dois WC, um para o sexo feminino, outro para o masculino. Além disso, os masculinos deverão ter no mínimo dois compartimentos, um equipado com sanita e o outro com urinol e lavatório. Os destinados ao sexo feminino deverão possuir dois compartimentos, um com sanita e o outro com lavatório.

Quanto às instalações sanitárias destinadas ao pessoal, deverão igualmente ser separadas por sexos e se o restaurante tiver uma área de fabrico deverá possuir ainda chuveiros.

Cozinhas e Copas

Estas áreas do restaurante deverão possuir iluminação e ventilação naturais suficientes ou, em alternativa, artificiais, adequadas à capacidade do estabelecimento. A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente para o exterior. A sua colocação deverá elevar-se a 1 metro acima da cota da cobertura do edifício.

Quanto aos pavimentos, paredes e tectos devem ser igualmente revestidos com materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza. As zonas húmidas devem ser providas de lambrim de material liso, lavável e impermeável. Na entrada da cozinha deverá ser instalado um lavatório destinado ao pessoal. No caso de a sala de refeições do restaurante se situar num piso diferente do da cozinha, deverá ser instalado um monta-pratos.

Armazenagem e Instalações frigoríficas

Qualquer restaurante deverá ter uma zona de armazenagem, despensa do dia e instalações frigoríficas adaptadas à sua capacidade e às condições dos abastecimentos. Todos estes espaços deverão ser iluminados e ventilados natural ou artificialmente. Refira-se ainda que os pavimentos, as paredes e os tectos deverão ser revestidos com material resistente, impermeável e de limpeza fácil.

Segurança: saídas de Emergência e Sinalização

Os restaurantes com uma área superior a 100 metros quadrados deverão possuir pelo menos duas saídas directas de emergência ou caminhos de evacuação para o exterior. As portas deverão abrir no sentido previsto para a eventual evacuação.

Quanto à sinalização de segurança, esta deverá ser garantida através dos chamados blocos autónomos permanentes a instalar nas saídas dos restaurantes e nos caminhos de evacuação. Cada um deverá ter dois pictogramas com SAÍDA.

Em termos de iluminação de emergência criar-se-ão os chamados kits a colocar nas antecâmaras das instalações sanitárias destinadas aos utentes, nas cozinhas e zonas de fabrico, e nas zonas destinadas ao público. A sua localização será sempre em função das áreas utilizáveis.

Relativamente aos meios de intervenção imediata, deve ser instalada pelo menos uma boca de incêndio armada em zonas com uma área superior a 25 metros quadrados. Um restaurante deverá possuir pelo menos 2 extintores de 6 kg de pó químico seco, um a colocar junto à entrada do estabelecimento e o outro junto à entrada do balcão e/ou cozinha, a uma altura de 1.20 m (entre a base do extintor e a cota do pavimento). Os meios de intervenção directa serão devidamente sinalizados e instalados em locais de fácil acesso, junto das saídas e em locais que apresentem riscos específicos.

No exterior do estabelecimento e a uma distância inferior a 15 metros da entrada, deverá ser instalada uma boca de incêndio exterior alimentada directamente a partir da rede pública.

Distribuição de gás

O local do restaurante deverá ficar numa zona onde haja distribuição de gás. Abaixo da cota da soleira (em caves) só é admissível a utilização de gás natural ou de cidade. Um aviso: não é permitido utilizar nem armazenar gás butano ou propano. No interior dos edifícios só é admissível guardar o máximo de 4 botijas de 13 kg de gás butano, duas por compartimento.

Armazenar mais do que 2 botijas de 45 kg de propano no exterior do restaurante, implica a apresentação de um projecto e posterior licenciamento pela Direcção Regional de Energia. Nas cozinhas interiores, equipadas com aparelhos de queima de gás, deverá ser instalado um detector de fugas de gás. No caso de existir mais do que um aparelho de queima deverá ser instalada uma válvula electromagnética de corte.

As 8 fases do licenciamento

O requerimento para licenciar o restaurante, do qual faz parte o projecto arquitectónico e de instalação, deverá ser entregue na Câmara Municipal para que se processe a vistoria ao estabelecimento. A concessão do licenciamento tem como suporte legal o Decreto- Lei nº 168/97 de 4 de Julho. Em termos sucintos, este processo passará por oito fases:

1ª Em termos de localização do restaurante, um dos primeiros cuidados a ter pelo empresário será verificar se no Registo de Propriedade Horizontal está prevista essa eventualidade. Se isso não acontecer deverá solicitar autorização à administração de condomínio do imóvel e esta terá de a aprovar por unanimidade. No caso dos centros comerciais, o problema da legalidade coloca-se igualmente. Há que ter em atenção se efectivamente se encontram legalizados, pois não se pode legalizar uma parte (o restaurante) se o todo não estiver legal.

2ª Todos os estabelecimentos, qualquer que seja o seu tipo, devem sujeitar à apreciação da respectiva Câmara Municipal um Projecto de Arquitectura (projecto de instalação) a organizar conforme o Decreto Lei nº 250/94 - Artigo 3º;

3ª Em simultâneo com o projecto de arquitectura, deverá ser apresentado um projecto de instalação eléctrica que será submetido a parecer da Direcção Geral de Energia. Este parecer, se desfavorável, é vinculativo - Artigo 8º;

4ª A aprovação, pela Câmara Municipal, do projecto de arquitectura carece sempre do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros. Se desfavorável, o parecer é vinculativo - Artigo 6º;

5ª Aprovada a arquitectura e após apresentação dos projectos das especialidade, será emitido pela Câmara o alvará de licença de obras.

6ª Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o funcionamento, deverá ser requerida à Câmara Municipal a vistoria para efeitos de emissão da licença de utilização - Artigo 11º;

7ª A vistoria é realizada por uma Comissão, convocada pela Câmara Municipal que é composta por: 2 Técnicos da Câmara, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, o delegado do Serviço Regional de Saúde, um representante da Direcção Geral de Energia e um representante da FERECA (Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares).

Estas entidades deverão efectuar a vistoria ao local onde se pretende abrir o restaurante no prazo de 30 dias. O auto da vistoria será dado no prazo de 23 dias. Este parecer pronunciar-se-á sobre a localização e os aspectos de segurança e ordem pública que o funcionamento do restaurante implicará - Artigo 12º;

8ª A Licença de utilização para serviços de restauração é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal. Artigos 13º e 14º.

Legislação para o sector de Restauração

Decreto Lei nº 250/94 de 15 de Outubro Decreto Lei nº 168/97 de 4 de Julho Decreto Lei nº 139/99 de 24 de Abril Decreto Regulamentar nº 38/97 de 25 de Setembro Portaria nº 1063/97 de 21 de Outubro Decreto Regulamentar 4/99 de 1 de Abril Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro Decreto Lei nº 222/2000, de 9 de Setembro Decreto Lei nº 263/2001, de 28 de Setembro

Informações úteis:

UNIHSNOR/ União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal Rua Fernandes Tomás, 235 4000-215 Porto Tel. 225899530; Fax 225103588

Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares da Região Centro Avenida Emídio Navarro, 11, 4º 3000-150 Coimbra Tel. 239820150; Fax 239834858

Associação de Restauração e Similares de Portugal Avenida Duque d´Avila, 75 1049-011 Lisboa Tel. 213527060; Fax 213549428